Direitos trabalhistas da gestante: o que diz a lei?

Os direitos trabalhistas das gestantes são um assunto crucial para os empregados. Muitos não sabem, mas a legislação brasileira protege a mulher grávida no trabalho, garantindo estabilidade no emprego, licença remunerada e condições adequadas durante a gestação.

Essas garantias estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e também na Constituição Federal, sendo um direito de todas as empregadas, independentemente do tipo de contrato.

Estabilidade no emprego para gestantes

Um dos pontos mais importantes é a chamada estabilidade provisória.

A Constituição (art. 10, II, b, do ADCT) determina que a empregada não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em outras palavras: a demissão nesse período só pode ocorrer em caso de falta grave (justa causa prevista na CLT).

Vale também para contrato de experiência?

Sim. Mesmo em contratos de experiência, a gestante tem direito à estabilidade.

E se a gravidez for descoberta depois da demissão?

Se a concepção ocorreu antes da dispensa, a trabalhadora pode buscar:

  • Reintegração ao emprego, ou
  • Indenização correspondente a todo o período de estabilidade (salários, 13º, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%).

A base legal para isso são os Art. 391 e 391-A da CLT. Veja os parágrafos seguintes:

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

 Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.        

Licença-maternidade

Outro direito essencial é a licença-maternidade.

A CLT (art. 392) assegura à gestante 120 dias de afastamento remunerado, sem prejuízo do salário ou do emprego.

  • Pode iniciar até 28 dias antes do parto, mediante atestado médico.
  • Pode ser estendida para 180 dias em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã ou para servidoras públicas.
  • Em caso de aborto espontâneo não criminoso, a mulher tem direito a 2 semanas de repouso (art. 395 da CLT).

Durante a licença, o pagamento é feito pelo INSS e os demais direitos (13º, férias e FGTS) seguem normalmente.

Veja a seguir os artigos da CLT:

 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.       (…)   

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:          

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.      (…)   

Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Condições de trabalho e afastamento de riscos

Durante a gestação, a lei garante adaptações que preservam a saúde da mãe e do bebê:

  • Intervalos para descanso e para no mínimo 6 consultas médicas e exames complementares
  • Transferência de função, quando houver recomendação médica
  • Afastamento de atividades insalubres ou perigosas, sem perda salarial

Em 2019, o STF reforçou: grávidas e lactantes não devem permanecer em locais insalubres. Se não houver função alternativa na empresa, o caso é tratado como gravidez de risco, garantindo o recebimento do salário-maternidade.

Veja os artigos da CLT:

Art. 392 (…)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:          

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (…)

 Art. 394 – Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:      

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                  

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;      

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.         

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.                  

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.     

Direitos após o retorno da licença

Ao voltar ao trabalho, a mãe que amamenta tem direito a dois intervalos de 30 minutos por dia, até que o bebê complete 6 meses (art. 396 da CLT). Esse prazo pode ser ampliado se a saúde da criança exigir.

Confira o Art. 396:

 Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

O que fazer em caso de violação dos direitos?

Infelizmente, ainda ocorrem situações como:

  • Pressão para pedir demissão;
  • Demissão durante a gravidez;
  • Negativa da licença-maternidade;
  • Falta de adaptação no trabalho;
  • Casos de assédio ou discriminação.

Nessas situações, a gestante pode:

  1. Formalizar a reclamação por escrito à empresa;
  2. Procurar o Ministério Público do Trabalho (MPT);
  3. Buscar apoio de um advogado para entrar com ação trabalhista.

A lei protege a gestante. Se seus direitos não forem respeitados, é possível reverter a situação judicialmente.

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Disclaimer: Este conteúdo tem caráter informativo e pode sofrer alterações. Para decisões seguras, recomendamos sempre a orientação de um profissional especializado.