Recurso Ordinário Trabalhista: quando cabe, prazos e requisitos

O recurso ordinário é um instrumento utilizado para questionar decisões de primeira instância na Justiça do Trabalho. Na prática, ele funciona como uma “segunda chance” para que uma instância superior — o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) — reexamine todo o caso, tanto nos aspectos de fato quanto de direito.

Esse recurso pode ser interposto tanto por trabalhadores quanto por empregadores que se sintam prejudicados pela decisão do juiz.

Quando cabe recurso ordinário trabalhista?

O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT e pode ser usado contra decisões terminativas ou definitivas das Varas do Trabalho. Isso significa:

  • Decisões proferidas em primeira instância, ou seja, sentenças das Varas do Trabalho.
  • Decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos trabalhistas que se iniciam diretamente no próprio TRT, como ocorre em dissídios coletivos ou ações rescisórias. Nessas situações, o recurso não vai ao mesmo tribunal, mas sim ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fará a análise.

Em resumo, o recurso ordinário é usado sempre que uma sentença final prejudicar uma das partes e houver necessidade de revisão por instância superior.

Prazo para interposição do recurso ordinário

O prazo para apresentar o recurso ordinário é de 8 dias úteis, contados a partir da intimação ou publicação da sentença. Esse prazo segue o previsto no art. 895 da CLT e na Lei nº 5.584/1970.

  • Regra geral: 8 dias úteis.
  • Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública e Fazenda Pública: prazo em dobro, ou seja, 16 dias úteis. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Depois que o recurso é protocolado, a parte contrária também tem 8 dias úteis para apresentar sua resposta, chamada de contrarrazões.

Confira os trechos abaixo:

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:       

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e    

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.        

Art. 180 e 183 do CPC:

  Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Quais são os requisitos para o recurso ordinário?

Para que seja admitido, o recurso ordinário deve atender alguns requisitos formais e materiais:

  • Ser apresentado dentro do prazo legal.
  • Ser assinado por advogado habilitado ou representante legal.
  • Indicar claramente os pontos da decisão que se pretende modificar.
  • Estar acompanhado do preparo, que inclui custas processuais e depósito recursal (quando exigido).
  • Ter legitimidade, ou seja, a parte que recorre deve ter sido prejudicada pela decisão.

Quem tem direito à gratuidade da Justiça pode ser dispensado do pagamento das custas e do depósito recursal, desde que comprove essa condição.

Se qualquer desses requisitos faltar, o recurso pode ser considerado inadmissível, sem análise pelo tribunal.

Efeitos do recurso ordinário trabalhista

O recurso ordinário tem, como regra, efeito apenas devolutivo. Isso significa que o caso é “devolvido” ao TRT para nova análise, mas a decisão de primeira instância continua produzindo efeitos.

Em termos práticos, a execução provisória da sentença pode avançar até certo ponto, mesmo com o recurso pendente. Porém, é comum que o processo aguarde o julgamento do recurso antes de seguir para a execução.

Em situações excepcionais, pode ser solicitado ao tribunal que conceda efeito suspensivo, evitando a execução imediata da decisão até o julgamento do recurso.

O que acontece depois que o recurso é apresentado?

  1. O recurso é protocolado na Vara do Trabalho onde tramitou a ação.
  2. O juiz verifica se ele foi apresentado dentro do prazo e se os requisitos formais foram cumpridos.
  3. A parte contrária é intimada para apresentar as contrarrazões.
  4. O processo é enviado ao TRT, onde será distribuído a um desembargador relator.
  5. O caso é julgado por uma Turma do TRT, que poderá manter, modificar ou anular a decisão original.

Se ainda houver pontos de discordância após essa etapa, em alguns casos será possível interpor recurso de revista ao TST.

Disclaimer: Este conteúdo tem caráter informativo e pode sofrer alterações. Para decisões seguras, recomendamos sempre a orientação de um profissional especializado.

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